1. Processo nº: 4828/2020
2. Classe/Assunto:
3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.3. Responsável(eis): JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO 5. Distribuição: 1ª RELATORIA
6. PARECER TÉCNICO Nº 1/2021-1DICE
6.1.1. O presente Processo nº 4828/2020, protocolizada nesta Corte de Contas, em 13 de abril de 2020, versa sobre Consulta formulada pelo senhor JAIRO SOARES MARIANO, Prefeito do Município de Pedro Afonso – TO e Presidente da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, à época, acerca da proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, pelos municípios, sem observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência.
6.1.2. Na Consulta endereçada a este Tribunal de Contas, o consulente traz as seguintes considerações:
6.1.3. Com base nas ponderações acima transcritas, questiona-se:
6.1.4. Face o exposto, esta Unidade Técnica se manifesta a respeito do primeiro questionamento, cujo teor da resposta entendemos já responder as demais questões suscitadas.
6.1.4.1. O Chefe do Executivo Municipal não pode limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, para fins de ajuste do orçamento por configurar violação à Lei Orçamentária Anual e à autonomia financeira dos órgãos e Poderes constitucionais (art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição).
6.1.4.2. Em pareceres técnicos preliminares das Comissões Especiais designadas pelo Conselho Nacional de Presidentes do Tribunais de Contas (1) (Parecer Técnico CNPTC nº 03/2020, páginas 37/49, item 2 – Possibilidades de redução do repasse do duodécimo pelo executivo municipal às câmaras municipais durante a pandemia), como contribuição ao Sistema Tribunais de Contas em tempos de Coronavírus, sugeriu ao CNPTC que recomende aos Tribunais de Contas, no que se refere às possibilidades de redução do repasse do duodécimo pelo Executivo Municipal às Câmaras Municipais durante a pandemia, o seguinte:
6.1.4.3. Contudo, no exercício de 2020, é possível ainda constatar que houve a firmação de termo de acordo de contingenciamento entre os poderes, com a indicação de percentuais de redução dos repasses financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual, a exemplo do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e o Tribunal de Contas daquele Estado (2).
Conclusão e Proposta de encaminhamento
6.1.5. Diante de todo exposto, entende-se pela impossibilidade de o Chefe do Executivo Municipal limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, consoante art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição.
6.1.6. Encaminha-se ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as devidas manifestações, nos termos do Despacho nº 253/2020 do Gabinete da 1ª Relatoria.
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Documento assinado eletronicamente por: RAMON GOMES QUEIROZ, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 12/03/2021 às 19:02:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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