Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª DICE

   

1. Processo nº:4828/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SE OS MUNICÍPIOS PODERÃO SE BASEAR NA PROPORCIONALIDADE DA ARRECADAÇÃO EFETIVA PARA O REPASSE DO DUODÉCIMO, SEM TER QUE OBSERVAR A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO ANO ANTERIOR, QUANDO NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
3. Responsável(eis):JAIRO SOARES MARIANO - CPF: 81040202187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO AFONSO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER TÉCNICO Nº 1/2021-1DICE

6.1.1. O presente Processo nº 4828/2020, protocolizada nesta Corte de Contas, em 13 de abril de 2020, versa sobre Consulta formulada pelo senhor JAIRO SOARES MARIANOPrefeito do Município de Pedro Afonso – TO e Presidente da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, à época, acerca da proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, pelos municípios, sem observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência.

6.1.2. Na Consulta endereçada a este Tribunal de Contas, o consulente traz as seguintes considerações:

6.1.3. Com base nas ponderações acima transcritas, questiona-se:

01 - Com a queda dos repasses do FPM e da arrecadação de ICMS e ISS, os Municípios poderão se basear na proporcionalidade da arrecadação efetiva para o repasse do duodécimo, sem ter que observar a receita corrente líquida do ano anterior, quando não havia sido deflagrada a situação de emergência?
02 – É legal o Poder Executivo proceder a redução dos repasses para a Câmara em um percentual específico, um desconto uniforme de 30% no repasse do duodécimo às Câmaras Municipais, em conformidade com as previsões da Receita Corrente Líquida realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes de frustrações na arrecadação de receitas corrente líquidas?
03 - Em caso positivo, poderá ser feito o devido encontro de contas, com devida compensação futura, em dezembro de 2020?
04 – Em caso positivo, há necessidade de alguma adequação da Lei Orçamentária Municipal por essa frustração e pela redução do repasse no duodécimo?

6.1.4. Face o exposto, esta Unidade Técnica se manifesta a respeito do primeiro questionamento, cujo teor da resposta entendemos já responder as demais questões suscitadas.

6.1.4.1. O Chefe do Executivo Municipal não pode limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, para fins de ajuste do orçamento por configurar violação à Lei Orçamentária Anual e à autonomia financeira dos órgãos e Poderes constitucionais (art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição).

6.1.4.2. Em pareceres técnicos preliminares das Comissões Especiais designadas pelo Conselho Nacional de Presidentes do Tribunais de Contas (1) (Parecer Técnico CNPTC nº 03/2020, páginas 37/49, item 2 – Possibilidades de redução do repasse do duodécimo pelo executivo municipal às câmaras municipais durante a pandemia), como contribuição ao Sistema Tribunais de Contas em tempos de Coronavírus, sugeriu ao CNPTC que recomende aos Tribunais de Contas, no que se refere às possibilidades de redução do repasse do duodécimo pelo Executivo Municipal às Câmaras Municipais durante a pandemia, o seguinte:

44.1. estabeleçam entendimento no sentido de possibilitar, de forma excepcional, a redução de repasse, a título de duodécimo, do Poder Executivo Municipal ao respectivo Poder Legislativo, de acordo com entendimento legal e jurisprudencial citados alhures, e desde que necessário ao equilíbrio das finanças públicas em determinadas situações, em especial, nas seguintes hipóteses:
a. quando o valor a ser repassado extrapolar os limites fixados na CF (art. 29-A), deve o chefe do Poder Executivo reduzir o montante, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, §2º, I, CF;
b. quando houver redução significativa na arrecadação, comprometendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá haver limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os critérios fixados pela LDO, nos termos dos arts. 8º e 9º da LRF.
44.2. orientem o chefe do Poder Executivo Municipal que, para proceder com a redução dos repasses, sejam adotados os seguintes atos:
a. a revisão orçamentária (LOA), contemplando as metas de arrecadação e a programação mensal de desembolso, respeitando o processo legislativo e demais atos normativos aplicáveis ao caso (leis orçamentárias locais; Lei Orgânica municipal; a Lei de Responsabilidade Fiscal; Constituição Estadual e/ou Federal).
b. a publicação mensal do demonstrativo simplificado das receitas previstas e arrecadadas, bem como da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, garantindo maior transparência sobre o desempenho da execução orçamentária, conforme art. 48 da LRF.

6.1.4.3. Contudo, no exercício de 2020, é possível ainda constatar que houve a firmação de termo de acordo de contingenciamento entre os poderes, com a indicação de percentuais de redução dos repasses financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual, a exemplo do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e o Tribunal de Contas daquele Estado (2).

Conclusão e Proposta de encaminhamento

6.1.5. Diante de todo exposto, entende-se pela impossibilidade de o Chefe do Executivo Municipal limitar, sem a prévia adequação da Lei Orçamentária Anual e/ou a realização de contingenciamento, o valor do repasse mensal do duodécimo do orçamento aprovado ao Legislativo Municipal, consoante art. 2º c/c art. 29-A, § 2º, inciso II e art. 168, da Constituição.

6.1.6. Encaminha-se ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as devidas manifestações, nos termos do Despacho nº 253/2020 do Gabinete da 1ª Relatoria.

 

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(1) 
https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/controle-interno/11-PARECERES_TECNICOS_DAS_COMISSOES_ESPECIAIS_DESIGNADAS_PELO_CNPTC_CONTRIBUICAO_AO_SISTEMA.pdf
(2)
(https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/2020/05/Acordo-Contingenciamento-TCE-assinado-1.pdf).
 
 
Documento assinado eletronicamente por:
RAMON GOMES QUEIROZ, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 12/03/2021 às 19:02:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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